TJGO 322025-82.2013.8.09.0023 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. a prescrição, no caso em exame, regular-se-á pela pena concreta imputada ao apelante, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, haja vista o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (art. 110, §1º, do Código Penal). Nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o prazo prescricional regular-se-á pela pena aplicada. E, não verificado o lapso temporal exigido à ocorrência da prescrição entre os marcos interruptivos (Artigo 109, V, do citado Diploma), não há falar-se em ocorrência da extinção da punibilidade estatal. 2 - ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Incabível a absolvição do apelante/acusado quando demonstrado que o acervo probatório reunido no caderno processual é certo e seguro a demonstrar a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia - artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 -, pois o acusado, na qualidade de sócio-administrador de empresa do ramo de armazenagem/secagem de cereais, omitiu emissão de documento fiscal de saída de mercadoria, no caso arroz em casca, deixando de recolher aos cofres públicos o ICMS efetivamente apurado. 3 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INCABÍVEL. Incabível o pedido de exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, sendo observado o artigo 8º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.173/1990. Além de ser possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. 4 - APLICAÇÃO DO SURSIS. INCOMPORTABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. Beneficiado com a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, pois atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revela-se incomportável a pleiteada suspensão condicional da pena, que possui aplicação subsidiária, ao teor do disposto no artigo 77, inciso III, do mesmo Diploma. 5 - PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), a quem deve ser requerido, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 6 - CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. O pleito de isenção de custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal. Precedentes do STJ e TJGO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 322025-82.2013.8.09.0023, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2489 de 19/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. a prescrição, no caso em exame, regular-se-á pela pena concreta imputada ao apelante, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, haja vista o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (art. 110, §1º, do Código Penal). Nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o prazo prescricional regular-se-á pela pena aplicada. E, não verificado o lapso temporal exigido à ocorrência da prescrição entre os marcos interruptivos (Artigo 109, V, do citado Diploma), não há falar-se em ocorrência da extinção da punibilidade estatal. 2 - ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Incabível a absolvição do apelante/acusado quando demonstrado que o acervo probatório reunido no caderno processual é certo e seguro a demonstrar a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia - artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 -, pois o acusado, na qualidade de sócio-administrador de empresa do ramo de armazenagem/secagem de cereais, omitiu emissão de documento fiscal de saída de mercadoria, no caso arroz em casca, deixando de recolher aos cofres públicos o ICMS efetivamente apurado. 3 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INCABÍVEL. Incabível o pedido de exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, sendo observado o artigo 8º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.173/1990. Além de ser possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. 4 - APLICAÇÃO DO SURSIS. INCOMPORTABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. Beneficiado com a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, pois atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revela-se incomportável a pleiteada suspensão condicional da pena, que possui aplicação subsidiária, ao teor do disposto no artigo 77, inciso III, do mesmo Diploma. 5 - PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), a quem deve ser requerido, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 6 - CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. O pleito de isenção de custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal. Precedentes do STJ e TJGO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 322025-82.2013.8.09.0023, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2489 de 19/04/2018)
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
CAIAPONIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CAIAPONIA
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