TJGO 322175-58.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. 1) Se a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de já prolatada a sentença condenatória, afasta-se a alegação de inépcia, estando preclusa a matéria ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2) Não há que se falar em absolvição da conduta perpetrada pelo apelante por insuficiência de provas, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como de todo inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3) Presente somente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade) impositiva a redução da pena-base. SEMI IMPUTABILIDADE. COEFICIENTE REDUTOR NÃO JUSTIFICADO. 4) Não justificando, a Magistrada, o motivo de haver aplicado o menor índice em desfavor do apelante, bem como se consideradas as conclusões do Laudo de Dependência Toxicológica, impositivo o aumente daquele para 1/2 (metade). AFASTAMENTO DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 4) Se a pena é inferior a 01 ano e as circunstâncias do artigo 59, CP são favoráveis ao sentenciado, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, Código Penal). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA E, DE OFÍCIO, AFASTAR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 322175-58.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. 1) Se a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de já prolatada a sentença condenatória, afasta-se a alegação de inépcia, estando preclusa a matéria ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2) Não há que se falar em absolvição da conduta perpetrada pelo apelante por insuficiência de provas, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como de todo inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3) Presente somente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade) impositiva a redução da pena-base. SEMI IMPUTABILIDADE. COEFICIENTE REDUTOR NÃO JUSTIFICADO. 4) Não justificando, a Magistrada, o motivo de haver aplicado o menor índice em desfavor do apelante, bem como se consideradas as conclusões do Laudo de Dependência Toxicológica, impositivo o aumente daquele para 1/2 (metade). AFASTAMENTO DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 4) Se a pena é inferior a 01 ano e as circunstâncias do artigo 59, CP são favoráveis ao sentenciado, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, Código Penal). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA E, DE OFÍCIO, AFASTAR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 322175-58.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/08/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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