TJGO 322251-31.2009.8.09.0087 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Analisando os pressupostos legais de admissibilidade recursal, observa-se a existência de óbice ao conhecimento da insurgência do MINISTÉRIO PÚBLICO, haja vista a ausência de um dos requisitos objetivos, qual seja, a tempestividade. Com efeito, não conheço da insurgência interposta pelo primeiro recorrente. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INCOMPORTÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. 2. Comprovada a materialidade do fato, havendo indícios suficientes de autoria do delito de homicídio qualificado imputado ao acusado, deve ser mantida a decisão de pronúncia. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. 3. Não vinga o pleito de desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal, porquanto não restou comprovada, de forma inconteste, a ausência da intenção/vontade do recorrente de matar a vítima RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. CONHECIDO O RECURSO DA DEFESA E NEGADO PROVIMENTO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 322251-31.2009.8.09.0087, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2193 de 20/01/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Analisando os pressupostos legais de admissibilidade recursal, observa-se a existência de óbice ao conhecimento da insurgência do MINISTÉRIO PÚBLICO, haja vista a ausência de um dos requisitos objetivos, qual seja, a tempestividade. Com efeito, não conheço da insurgência interposta pelo primeiro recorrente. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INCOMPORTÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. 2. Comprovada a materialidade do fato, havendo indícios suficientes de autoria do delito de homicídio qualificado imputado ao acusado, deve ser mantida a decisão de pronúncia. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. 3. Não vinga o pleito de desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal, porquanto não restou comprovada, de forma inconteste, a ausência da intenção/vontade do recorrente de matar a vítima RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. CONHECIDO O RECURSO DA DEFESA E NEGADO PROVIMENTO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 322251-31.2009.8.09.0087, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2193 de 20/01/2017)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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