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Jurisprudência


TJGO 322627-86.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A SEGURADORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 - A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que, nas ações relativas a seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário do seguro habitacional contra seguradora, em caso de vício de construção de imóvel, prescreve em um ano (art.178, § 6º, II, CCB/1916 e 206, § 1º, II, CCB/2002); cujo prazo prescricional conta-se “a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.”(AgRg no REsp 1493135/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). 2 - Extrai-se também da jurisprudência da Corte Superior que: “os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Logo, deve ser afastada a prejudicial de prescrição.”(AgRg no REsp 1297557/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 3 - Destarte, no caso vertente, considerando-se que os defeitos de construção constatados no imóvel segurado surgiram de forma gradual e progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição, não há como se reconhecer a fluência do prazo prescricional, em conformidade ao entendimento do STJ, também adotado por este Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 322627-86.2013.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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