TJGO 32339-91.2013.8.09.0143 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO AFASTADO. 1. Segundo posicionamento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação válida (Súmula nº 426). 2. Em conformidade com o entendimento da colenda Corte de Uniformização de Jurisprudência Infraconstitucional, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.483.620), o termo inicial da correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso. Assim, não havendo se falar em violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, por ser consectário lógico da condenação, modifico, ex officio, o édito sentencial neste ponto. 3. Considerando-se que a parte autora obteve êxito em seu requerimento inicial, decaindo, apenas, quanto ao valor da indenização e termo a quo de incidência dos encargos, bem como a requerida resistiu à demanda, deve ser mantida a condenação da última nos ônus da sucumbência. 4. Em face da natureza e complexidade da causa, como também dos demais requisitos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, notadamente, o tempo razoável de tramitação do processo, produção de prova pericial e local da prestação dos serviços, os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) devem ser mantidos. 5. Quanto ao pré-questionamento dos dispositivos elencados nas razões recursais, é de bom alvitre relembrar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 32339-91.2013.8.09.0143, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO AFASTADO. 1. Segundo posicionamento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação válida (Súmula nº 426). 2. Em conformidade com o entendimento da colenda Corte de Uniformização de Jurisprudência Infraconstitucional, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.483.620), o termo inicial da correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso. Assim, não havendo se falar em violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, por ser consectário lógico da condenação, modifico, ex officio, o édito sentencial neste ponto. 3. Considerando-se que a parte autora obteve êxito em seu requerimento inicial, decaindo, apenas, quanto ao valor da indenização e termo a quo de incidência dos encargos, bem como a requerida resistiu à demanda, deve ser mantida a condenação da última nos ônus da sucumbência. 4. Em face da natureza e complexidade da causa, como também dos demais requisitos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, notadamente, o tempo razoável de tramitação do processo, produção de prova pericial e local da prestação dos serviços, os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) devem ser mantidos. 5. Quanto ao pré-questionamento dos dispositivos elencados nas razões recursais, é de bom alvitre relembrar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 32339-91.2013.8.09.0143, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
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