TJGO 323548-56.2016.8.09.0175 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante precedentes do STJ e desta Corte, em hipóteses de unificação de penas por superveniência de condenação no curso de execução penal, a data-base para futuros benefícios, em regra, há de ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação. 2. Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. 3. Agravo conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 323548-56.2016.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante precedentes do STJ e desta Corte, em hipóteses de unificação de penas por superveniência de condenação no curso de execução penal, a data-base para futuros benefícios, em regra, há de ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação. 2. Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. 3. Agravo conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 323548-56.2016.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017)
Data da Publicação
:
10/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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