TJGO 324490-69.2006.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Se a questão debatida no acórdão embargado é solvida de modo suficientemente idôneo a propiciar o conhecimento, pelas partes, dos motivos que formaram o convencimento do órgão julgador, mediante a tese de que, mesmo circunscrevendo-se o argumento da defesa à negativa de autoria e ainda que respondido afirmativamente o quesito relativo a esse tópico, ainda assim é obrigatório que o quesito absolutório seja submetido à apreciação dos jurados, pois que o Conselho de Sentença pode optar por fundamento não sustentado em plenário, como pode centrar-se na convicção íntima de que o acusado não merece ser condenado, sem que seja necessária a indagação a respeito da contradição prevista no artigo 490 do Código de Processo Penal, haja vista que o determinante daí é a verificação de se o veredicto se acha em conformidade mínima com a prova dos autos, nega-se provimento aos embargos de declaração, porquanto os aclaratórios somente podem ser providos, se existente o vício de omissão apontado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 324490-69.2006.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Se a questão debatida no acórdão embargado é solvida de modo suficientemente idôneo a propiciar o conhecimento, pelas partes, dos motivos que formaram o convencimento do órgão julgador, mediante a tese de que, mesmo circunscrevendo-se o argumento da defesa à negativa de autoria e ainda que respondido afirmativamente o quesito relativo a esse tópico, ainda assim é obrigatório que o quesito absolutório seja submetido à apreciação dos jurados, pois que o Conselho de Sentença pode optar por fundamento não sustentado em plenário, como pode centrar-se na convicção íntima de que o acusado não merece ser condenado, sem que seja necessária a indagação a respeito da contradição prevista no artigo 490 do Código de Processo Penal, haja vista que o determinante daí é a verificação de se o veredicto se acha em conformidade mínima com a prova dos autos, nega-se provimento aos embargos de declaração, porquanto os aclaratórios somente podem ser providos, se existente o vício de omissão apontado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 324490-69.2006.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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