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Jurisprudência


TJGO 324580-30.2016.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É permitido ao juiz condutor do processo indeferir pedido de diligência formulado pela defesa quando reputá-la impertinente e irrelevante à elucidação dos fatos descritos na denúncia, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Inteligência do art. 401, §1º, do CPP. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Não há espaço para o pronunciamento jurisdicional desclassificatório quando constatada a existência de todas as elementares constitutivas do delito de roubo, restando evidenciada, pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva e posteriormente jurisdicionalizada, a infringência da norma do artigo 157 do C.P.B., com a prática do núcleo “subtrair” coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça ou violência exercida contra a vítima (elemento objetivo do tipo), demonstrado, também, o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de tomar para si ou apoderar-se à força de bem pertencente a terceiro (elemento subjetivo). 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. Não se extirpa a causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas quando evidenciado pelos elementos de prova, especialmente pelo depoimento do ofendido, que o apelante agiu em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com outros dois comparsas, embora não identificados nos autos, caracterizando-se a coautoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 324580-30.2016.8.09.0100, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)

Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : LUZIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : LUZIANIA
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