TJGO 3246-04.2013.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO DE FUGA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando os pedidos de realização de perícia, feitos em sede de alegações finais, foram analisados e refutados pelo juiz na sentença, o qual, fazendo uso do livre convencimento motivado quanto à apreciação das provas, julgou dispensável a sua realização, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2 - ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. Refuta-se o pleito absolutório quando a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de corrupção passiva e facilitação de fuga ficaram sobejamente comprovados pelas provas produzidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo. 3 - FIXAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. PATAMAR. REFORMA. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas. Tendo em vista que, mediante uma só ação ou omissão, o apelante praticou cinco crimes de facilitação de fuga, a exasperação pelo concurso formal deve se dar em 1/3 (um terço). Precedentes do STJ e TJGO. 4 - REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável a modificação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, porque justificado na valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, à luz do artigo 33, §3º, do Código Penal. 5 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o apelante os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a concessão da benesse, previstos no artigo 44 do Código Penal. 6 - PENA DE PERDA DO CARGO. EXCLUSÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Escorreita a decisão de decretar a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, dado que o juiz sentenciante fundamentou devidamente a perda do cargo de agente prisional ocupado pelo apelante no fato de que a conduta praticada foi diametralmente oposta aos atos que um funcionário nesta função deveria praticar. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 3246-04.2013.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO DE FUGA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando os pedidos de realização de perícia, feitos em sede de alegações finais, foram analisados e refutados pelo juiz na sentença, o qual, fazendo uso do livre convencimento motivado quanto à apreciação das provas, julgou dispensável a sua realização, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2 - ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. Refuta-se o pleito absolutório quando a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de corrupção passiva e facilitação de fuga ficaram sobejamente comprovados pelas provas produzidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo. 3 - FIXAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. PATAMAR. REFORMA. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas. Tendo em vista que, mediante uma só ação ou omissão, o apelante praticou cinco crimes de facilitação de fuga, a exasperação pelo concurso formal deve se dar em 1/3 (um terço). Precedentes do STJ e TJGO. 4 - REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável a modificação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, porque justificado na valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, à luz do artigo 33, §3º, do Código Penal. 5 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o apelante os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a concessão da benesse, previstos no artigo 44 do Código Penal. 6 - PENA DE PERDA DO CARGO. EXCLUSÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Escorreita a decisão de decretar a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, dado que o juiz sentenciante fundamentou devidamente a perda do cargo de agente prisional ocupado pelo apelante no fato de que a conduta praticada foi diametralmente oposta aos atos que um funcionário nesta função deveria praticar. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 3246-04.2013.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/06/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
Mostrar discussão