TJGO 324623-85.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao segurado vítima em acidente automobilístico é conferida a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas aptas a operar no ramo do seguro obrigatório DPVAT, as quais respondem pelo pagamento da indenização conjunta ou isoladamente. 2 - O art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, estabelecem responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio ali previsto, sendo, por isso, desnecessária, ademais, a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S/A na condição de litisconsorte necessária passiva. 3 - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 4 - Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 324623-85.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao segurado vítima em acidente automobilístico é conferida a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas aptas a operar no ramo do seguro obrigatório DPVAT, as quais respondem pelo pagamento da indenização conjunta ou isoladamente. 2 - O art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, estabelecem responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio ali previsto, sendo, por isso, desnecessária, ademais, a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S/A na condição de litisconsorte necessária passiva. 3 - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 4 - Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 324623-85.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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