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Jurisprudência


TJGO 324623-85.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao segurado vítima em acidente automobilístico é conferida a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas aptas a operar no ramo do seguro obrigatório DPVAT, as quais respondem pelo pagamento da indenização conjunta ou isoladamente. 2 - O art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, estabelecem responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio ali previsto, sendo, por isso, desnecessária, ademais, a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S/A na condição de litisconsorte necessária passiva. 3 - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 4 - Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 324623-85.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)

Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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