TJGO 325362-13.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. 1. Comprovadas a materialidade, autoria e finalidade mercantil do entorpecente através do conjunto probatório, inviável o acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificação da conduta para uso próprio. SISTEMA DOSIMÉTRICO. REGIME PRISIONAL. 2. Constatando-se a presença de circunstâncias judiciais negativas, não há mácula na fixação da pena base pouco acima do mínimo legal. 3. Os maus antecedentes impedem o benefício previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. 4. Mantém-se o regime mais gravoso em decorrência da reincidência. 5. Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando ausentes as condições previstas no artigo 44 e incisos do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325362-13.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. 1. Comprovadas a materialidade, autoria e finalidade mercantil do entorpecente através do conjunto probatório, inviável o acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificação da conduta para uso próprio. SISTEMA DOSIMÉTRICO. REGIME PRISIONAL. 2. Constatando-se a presença de circunstâncias judiciais negativas, não há mácula na fixação da pena base pouco acima do mínimo legal. 3. Os maus antecedentes impedem o benefício previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. 4. Mantém-se o regime mais gravoso em decorrência da reincidência. 5. Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando ausentes as condições previstas no artigo 44 e incisos do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325362-13.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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