TJGO 325374-27.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. AJUSTAMENTO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O MODO ABERTO. PERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. 1- Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV para o tipo do artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/03, se devidamente comprovado por laudo pericial e pelo auto de exibição e apreensão que a arma que o processado possuía estava com numeração de identificação raspada. 2- Por ser o delito do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, de perigo abstrato, para sua consumação basta simplesmente possuir ilegalmente arma de fogo com numeração raspada, sendo irrelevante o fato do agente não ter sido o autor da raspagem ou de não ter conhecimento prévio da supressão do número de série. 3- Se o registro considerado para a reincidência não mais a configura, uma vez que entre a data do trânsito em julgado da condenação antecedente e a da prática do novo delito, decorreu período superior a cinco anos - prazo depurador da recidiva, afasta-se o agravamento da pena pela reincidência. 4- Estabelecida a pena-base no menor patamar possível, fica prejudicada a tese recursal de aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que tal oficiamento não importará em nenhuma vantagem concreta para o apelante, diante da impossibilidade, sedimentada no âmbito da Suprema Corte, do Superior Pretório e desta Casa, de as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal conduzirem à diminuição de uma reprimenda básica abaixo do mínimo legal. 5- Redimensionada a sanção final para patamar inferior a 4 anos e não sendo o réu reincidente, altera-se o regime para a modalidade aberta. 6- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 7- Cominada pena-base no mínimo legal, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59 do Código Penal, que torne inconveniente a medida, estabelecida sanção final de 3 anos de reclusão e considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não tem maus antecedentes e que não é reincidente, substitui-se a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325374-27.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. AJUSTAMENTO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O MODO ABERTO. PERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. 1- Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV para o tipo do artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/03, se devidamente comprovado por laudo pericial e pelo auto de exibição e apreensão que a arma que o processado possuía estava com numeração de identificação raspada. 2- Por ser o delito do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, de perigo abstrato, para sua consumação basta simplesmente possuir ilegalmente arma de fogo com numeração raspada, sendo irrelevante o fato do agente não ter sido o autor da raspagem ou de não ter conhecimento prévio da supressão do número de série. 3- Se o registro considerado para a reincidência não mais a configura, uma vez que entre a data do trânsito em julgado da condenação antecedente e a da prática do novo delito, decorreu período superior a cinco anos - prazo depurador da recidiva, afasta-se o agravamento da pena pela reincidência. 4- Estabelecida a pena-base no menor patamar possível, fica prejudicada a tese recursal de aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que tal oficiamento não importará em nenhuma vantagem concreta para o apelante, diante da impossibilidade, sedimentada no âmbito da Suprema Corte, do Superior Pretório e desta Casa, de as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal conduzirem à diminuição de uma reprimenda básica abaixo do mínimo legal. 5- Redimensionada a sanção final para patamar inferior a 4 anos e não sendo o réu reincidente, altera-se o regime para a modalidade aberta. 6- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 7- Cominada pena-base no mínimo legal, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59 do Código Penal, que torne inconveniente a medida, estabelecida sanção final de 3 anos de reclusão e considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado não tem maus antecedentes e que não é reincidente, substitui-se a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325374-27.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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