TJGO 325628-34.2015.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA, DA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO OFENDIDO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA RECEPTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MERO EXAURIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADEQUAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUTORIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. 1. Provada a materialidade do delito, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelo termo de depósito, e demonstrada a autoria, a subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima, pelas declarações judiciais do ofendido e pelo fato de o sentenciado haver sido detido na posse do bem subtraído, mantém-se a condenação, pela prática do ilícito penal de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima. 2. Considerado que o acusado concorreu para a prática do ilícito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela restrição de liberdade da vítima, denega-se a desclassificação do fato para receptação, haja vista que a posse ou a condução do veículo subtraído consiste apenas no exaurimento do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. 3. Praticado pelo acusado atos executórios da infração penal de roubo, como a grave ameaça e a condução do automóvel subtraído, repele-se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância, pois a conduta não se limita ao mero auxílio, mas sim consiste em autoria. 4. Se apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes é efetivamente desfavorável ao recorrente, reduz-se a pena-base para quantia mais proporcional à análise dos vetores do artigo 59, do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325628-34.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/01/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA, DA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO OFENDIDO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA RECEPTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MERO EXAURIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADEQUAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUTORIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. 1. Provada a materialidade do delito, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelo termo de depósito, e demonstrada a autoria, a subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima, pelas declarações judiciais do ofendido e pelo fato de o sentenciado haver sido detido na posse do bem subtraído, mantém-se a condenação, pela prática do ilícito penal de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima. 2. Considerado que o acusado concorreu para a prática do ilícito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela restrição de liberdade da vítima, denega-se a desclassificação do fato para receptação, haja vista que a posse ou a condução do veículo subtraído consiste apenas no exaurimento do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. 3. Praticado pelo acusado atos executórios da infração penal de roubo, como a grave ameaça e a condução do automóvel subtraído, repele-se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância, pois a conduta não se limita ao mero auxílio, mas sim consiste em autoria. 4. Se apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes é efetivamente desfavorável ao recorrente, reduz-se a pena-base para quantia mais proporcional à análise dos vetores do artigo 59, do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 325628-34.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/01/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Data da Publicação
:
10/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão