TJGO 326134-47.2016.8.09.0052 - APELACAO (E.C.A.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APELAÇÃO-ECA). EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSO AFETO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer da apelação (ECA), por meio da Defensoria Pública, por tempestiva. A Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, ainda que presente à audiência de instrução e julgamento, cujo prazo recursal corre em dias úteis, quando se cuida de processos afetos ao Juizado da Infância e Juventude. Inteligência dos artigos 5º da Lei 1.060/1950, 197 do ECA e 219 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. APELAÇÃO CRIMINAL (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. OFENSA AO ARTIGO 400 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. Não constitui nulidade a oitiva do menor infrator antes da inquirição de testemunhas, porquanto o artigo 184 do ECA preconiza que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente. A aplicação do Código de Processo Penal, em processos envolvendo atos infracionais praticados por criança e adolescentes, ocorre de forma subsidiária, porquanto são regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que se trata de norma especial. 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DENOMINADO CROSS EXAMINATION. NÃO OCORRÊNCIA. A inobservância da inquirição das testemunhas na forma do procedimento chamado cross examination, previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal, consiste em simples inversão não caracterizadora de nulidade. Não foi suprimida a possibilidade de o juiz de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade. 4. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não ocorre nulidade da sentença quando o dirigente processual, ainda que sucintamente, indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a julgar procedente a representação, adotando entendimento oposto ao postulado pela defesa nas alegações finais. 5. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Afasta-se o pleito absolutório quando a materialidade do fato e a autoria dos atos infracionais equiparados ao delito de roubo duplamente circunstanciado, praticado pelo adolescente, foram sobejamente comprovadas por meio do auto de apreensão em flagrante, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal. APELAÇÃO CONHECIDA, APÓS ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO (E.C.A.) 326134-47.2016.8.09.0052, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2017, DJe 2382 de 08/11/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APELAÇÃO-ECA). EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSO AFETO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer da apelação (ECA), por meio da Defensoria Pública, por tempestiva. A Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, ainda que presente à audiência de instrução e julgamento, cujo prazo recursal corre em dias úteis, quando se cuida de processos afetos ao Juizado da Infância e Juventude. Inteligência dos artigos 5º da Lei 1.060/1950, 197 do ECA e 219 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. APELAÇÃO CRIMINAL (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. OFENSA AO ARTIGO 400 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. Não constitui nulidade a oitiva do menor infrator antes da inquirição de testemunhas, porquanto o artigo 184 do ECA preconiza que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente. A aplicação do Código de Processo Penal, em processos envolvendo atos infracionais praticados por criança e adolescentes, ocorre de forma subsidiária, porquanto são regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que se trata de norma especial. 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DENOMINADO CROSS EXAMINATION. NÃO OCORRÊNCIA. A inobservância da inquirição das testemunhas na forma do procedimento chamado cross examination, previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal, consiste em simples inversão não caracterizadora de nulidade. Não foi suprimida a possibilidade de o juiz de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade. 4. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não ocorre nulidade da sentença quando o dirigente processual, ainda que sucintamente, indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a julgar procedente a representação, adotando entendimento oposto ao postulado pela defesa nas alegações finais. 5. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Afasta-se o pleito absolutório quando a materialidade do fato e a autoria dos atos infracionais equiparados ao delito de roubo duplamente circunstanciado, praticado pelo adolescente, foram sobejamente comprovadas por meio do auto de apreensão em flagrante, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal. APELAÇÃO CONHECIDA, APÓS ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO (E.C.A.) 326134-47.2016.8.09.0052, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2017, DJe 2382 de 08/11/2017)
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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