TJGO 326139-88.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que ficou do lado de fora dando cobertura aos demais agentes para a concretização do crime e os aguardando para fugirem. 2. MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando configurado que os agentes praticaram o delito de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, inviável a exclusão das majorantes em relação ao coautor, porquanto elas se comunicam a todos os réus. 3. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Impositiva a manutenção do regime inicial semiaberto, quando em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, máxime por se agente condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4. SANÇÃO CORPÓREA. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPORTABILIDADE. Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, I, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 326139-88.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que ficou do lado de fora dando cobertura aos demais agentes para a concretização do crime e os aguardando para fugirem. 2. MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando configurado que os agentes praticaram o delito de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, inviável a exclusão das majorantes em relação ao coautor, porquanto elas se comunicam a todos os réus. 3. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Impositiva a manutenção do regime inicial semiaberto, quando em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, máxime por se agente condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 4. SANÇÃO CORPÓREA. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPORTABILIDADE. Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, I, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 326139-88.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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