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Jurisprudência


TJGO 326201-87.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo qualificados pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, impõe-se referendar a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP. 2. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Restou constatado que o apelante permaneceu no veículo, como motorista, dando cobertura aos crimes, possibilitando o modus operandi e a fuga dos demais acusados, restando claro que ele contribuiu para o sucesso dos delitos. Nesses termos, verifica-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância, com a aplicação do artigo 29, §1º, do Código Penal, tendo em vista ser o apelante coautor funcional do delito, de forma que, executando atos diversos dos demais agentes, contribuiu para o resultado almejado. 3. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se verifica possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, não havendo que se falar em atipicidade material do fato. Trata-se de crime perpetrado mediante grave ameaça contra pessoa, cujo conteúdo é complexo, tutelando não só o direito ao patrimônio, mas também a integridade corporal e psicológica do ofendido, de forma que não pode ser considerado materialmente irrelevante. Ademais, não prospera a tese de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (art. 146, do CP). Com efeito, provada a ocorrência das elementares do crime mais grave, inerentes aos crimes contra o patrimônio, descabe a desclassificação almejada, uma vez que o constrangimento ilegal constituiu-se meio empregado para a consumação do delito de roubo. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. O crime é consumado no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que em um curto espaço de tempo, conforme se depreende da “Teoria da Apprehensio” ou “Teoria da Amotio”. Não é necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime, tampouco que o objeto seja deslocado de um lugar para outro. In casu, o objeto do crime saiu da esfera de posse das vítimas, ocorrendo uma inversão do título da posse, o que define a consumação do delito. 5. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. restou devidamente comprovada a participação do adolescente nos delitos de roubo, juntamente com o apelante, sujeito penalmente imputável, o que configura o crime do artigo 244-B, da Lei 8069/90. 6. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. Uma vez evidenciado que a falsa comunicação de crime não provocou diligências inúteis por parte da autoridade policial, tampouco produziu prejuízos ao Estado, faz-se mister a reforma da decisão para absolver o acusado, por atipicidade da conduta. 7. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve ser redimensionada a pena-base, aproximando-a do mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 326201-87.2015.8.09.0006, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2279 de 01/06/2017)

Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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