TJGO 326815-88.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. CONCESSIONÁRIA E CLIENTE VÍTIMAS DE ESTELIONATO. 1. Tendo a concessionária, que diante de um documento falso, mas com aparência de verdadeiro, inclusive com chancela de instituição financeira, faturado e registrado o veículo em nome do cliente, mas, depois, percebido a fraude, faz jus a ter o bem, em face da falta de pagamento, novamente passado para o seu nome para que possa aliená-lo a outra pessoa, evitando, assim, a depreciação maior deste. 2. Para a configuração do dano material, deve ficar demonstrado o dano, o nexo de causalidade entre este e o fato gerado da responsabilidade e a culpa do comprador. Não ficando demonstrados os requisitos necessários, ao dever de indenizar, este deve ser afastado. 3. Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com a metade das custas processuais. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 326815-88.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. CONCESSIONÁRIA E CLIENTE VÍTIMAS DE ESTELIONATO. 1. Tendo a concessionária, que diante de um documento falso, mas com aparência de verdadeiro, inclusive com chancela de instituição financeira, faturado e registrado o veículo em nome do cliente, mas, depois, percebido a fraude, faz jus a ter o bem, em face da falta de pagamento, novamente passado para o seu nome para que possa aliená-lo a outra pessoa, evitando, assim, a depreciação maior deste. 2. Para a configuração do dano material, deve ficar demonstrado o dano, o nexo de causalidade entre este e o fato gerado da responsabilidade e a culpa do comprador. Não ficando demonstrados os requisitos necessários, ao dever de indenizar, este deve ser afastado. 3. Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com a metade das custas processuais. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 326815-88.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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