TJGO 327910-21.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, tendo as vítimas reconhecido o processado como um dos autores, mais a apreensão de parte dos objetos subtraídos em seu poder, torna inviável o pleito absolutório. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena base acima do piso legal. 3. A Súmula 231 do STJ veda a incidência de atenuante abaixo do mínimo. 4. Impõe a aplicação do percentual de 1/3 (um terço), quando a fundamentação na sentença se refere às próprias majorantes. 5. Fixa-se o valor dos dias-multa no patamar mínimo, quando a sentença é omissa no arbitramento. 6. Favoráveis quase em sua totalidade as circunstâncias judiciais, somando-se à primariedade, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser modificado para o semiaberto (art. 33, § 2º “b”, CP). 7. Não se concede a isenção das custas processuais, ao processado que tem advogado constituído e não comprovou a hipossuficiência. 8. Mantém-se a prisão preventiva para fins de aplicação da pena. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 327910-21.2016.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, tendo as vítimas reconhecido o processado como um dos autores, mais a apreensão de parte dos objetos subtraídos em seu poder, torna inviável o pleito absolutório. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena base acima do piso legal. 3. A Súmula 231 do STJ veda a incidência de atenuante abaixo do mínimo. 4. Impõe a aplicação do percentual de 1/3 (um terço), quando a fundamentação na sentença se refere às próprias majorantes. 5. Fixa-se o valor dos dias-multa no patamar mínimo, quando a sentença é omissa no arbitramento. 6. Favoráveis quase em sua totalidade as circunstâncias judiciais, somando-se à primariedade, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser modificado para o semiaberto (art. 33, § 2º “b”, CP). 7. Não se concede a isenção das custas processuais, ao processado que tem advogado constituído e não comprovou a hipossuficiência. 8. Mantém-se a prisão preventiva para fins de aplicação da pena. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 327910-21.2016.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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