TJGO 328011-81.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. BONS PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. As teses de negativa quanto ao tráfico de drogas e eventual condenação em regime mais brando, escapam a seara cognitiva admitida ao remédio heroico. 2. Mantém-se a decisão judicial que converteu a prisão flagrancial em preventiva, com sustentabilidade na materialidade do crime, indícios suficientes da autoria, na garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, revelando a periculosidade do agente pelas circunstâncias do hipotético crime de tráfico e reiteração delitiva. 3. Somente as condições subjetivas não são suficientes para revogar a segregação antecipada que, devidamente fundamentada, não ofende o princípio da presunção de inocência. 4. A presença dos requisitos da prisão preventiva impede a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 328011-81.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2141 de 01/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. BONS PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. As teses de negativa quanto ao tráfico de drogas e eventual condenação em regime mais brando, escapam a seara cognitiva admitida ao remédio heroico. 2. Mantém-se a decisão judicial que converteu a prisão flagrancial em preventiva, com sustentabilidade na materialidade do crime, indícios suficientes da autoria, na garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, revelando a periculosidade do agente pelas circunstâncias do hipotético crime de tráfico e reiteração delitiva. 3. Somente as condições subjetivas não são suficientes para revogar a segregação antecipada que, devidamente fundamentada, não ofende o princípio da presunção de inocência. 4. A presença dos requisitos da prisão preventiva impede a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 328011-81.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2141 de 01/11/2016)
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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