TJGO 328183-11.2009.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1- Havendo comprovação de que o policial militar exigiu vantagem indevida da vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 2 - Necessária a redução da pena-base, quando o magistrado equivocou-se na análise de algumas circunstâncias judiciais. 3 - Redimensionada a pena aplicada e transcorrido, entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença, o prazo prescricional descrito no artigo 125, VI do Código Penal Militar, deve ser declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 328183-11.2009.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1- Havendo comprovação de que o policial militar exigiu vantagem indevida da vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 2 - Necessária a redução da pena-base, quando o magistrado equivocou-se na análise de algumas circunstâncias judiciais. 3 - Redimensionada a pena aplicada e transcorrido, entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença, o prazo prescricional descrito no artigo 125, VI do Código Penal Militar, deve ser declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 328183-11.2009.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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