TJGO 328384-69.2013.8.09.0113 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 272, § 1º - A, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DE OFÍCIO REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1- No crime de receptação dolosa, tipificado pelo artigo 180, caput, do Diploma Penal, o simples fato de o objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, não merecendo acolhida o pleito absolutório ou desclassificatório. 2- Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos as condutas ilícitas previstas nos artigo 272, § 1º-A e 304, ambos do CP, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 3- Ocorrendo equívocos nas dosimetrias das penas, correção de ofício é medida necessária, bem como alteração do regime prisional. 4- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Repressivo. 5- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reformadas as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 328384-69.2013.8.09.0113, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 272, § 1º - A, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DE OFÍCIO REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1- No crime de receptação dolosa, tipificado pelo artigo 180, caput, do Diploma Penal, o simples fato de o objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, não merecendo acolhida o pleito absolutório ou desclassificatório. 2- Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos as condutas ilícitas previstas nos artigo 272, § 1º-A e 304, ambos do CP, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 3- Ocorrendo equívocos nas dosimetrias das penas, correção de ofício é medida necessária, bem como alteração do regime prisional. 4- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Repressivo. 5- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reformadas as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 328384-69.2013.8.09.0113, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
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