TJGO 328785-48.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO DA PMGO. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SUPOSTO DIREITO DE CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO À VISTA DAS VAGAS DECORRENTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SIMVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandamus, mesmo sem a anuência da autoridade acoimada de coatora, bem como lhe é lícito retratar-se da desistência, sem prejuízo processual, desde que o faça antes da homologação judicial do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento na espécie, pois não há nos autos prova de que ele tenha praticado o ato coator ou que detenha poderes para reparar a conduta que os impetrantes pretendem eliminar por meio do presente writ. 3. O candidato aprovado em concurso público para formação do cadastro de reserva só adquire direito à nomeação após a convocação de todos os aprovados ao quadro efetivo de vagas previsto no edital, observada ainda a sua ordem de classificação no certame. 4. Apesar de o STF, no julgamento da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 17.882/12, que instituiu a ocupação de voluntários do SIMVE nos cargos privativos de soldados da PM de Goiás, o direito de convocação e posse do candidato aprovado dentro do cadastro de reserva do último concurso público da PM-GO não se consolida em liquidez e certeza, mas tão somente em uma expectativa de direito, uma vez que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, sendo os cargos (efetivo e voluntário) de natureza distinta, não configurando, pois, a preterição alegada. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 328785-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO DA PMGO. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SUPOSTO DIREITO DE CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO À VISTA DAS VAGAS DECORRENTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SIMVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandamus, mesmo sem a anuência da autoridade acoimada de coatora, bem como lhe é lícito retratar-se da desistência, sem prejuízo processual, desde que o faça antes da homologação judicial do ato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento na espécie, pois não há nos autos prova de que ele tenha praticado o ato coator ou que detenha poderes para reparar a conduta que os impetrantes pretendem eliminar por meio do presente writ. 3. O candidato aprovado em concurso público para formação do cadastro de reserva só adquire direito à nomeação após a convocação de todos os aprovados ao quadro efetivo de vagas previsto no edital, observada ainda a sua ordem de classificação no certame. 4. Apesar de o STF, no julgamento da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 17.882/12, que instituiu a ocupação de voluntários do SIMVE nos cargos privativos de soldados da PM de Goiás, o direito de convocação e posse do candidato aprovado dentro do cadastro de reserva do último concurso público da PM-GO não se consolida em liquidez e certeza, mas tão somente em uma expectativa de direito, uma vez que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, sendo os cargos (efetivo e voluntário) de natureza distinta, não configurando, pois, a preterição alegada. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 328785-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão