TJGO 329384-91.2015.8.09.0127 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao apelante, por meio de sua confissão extrajudicial e corroborada pela palavra da vítima e da prova testemunhal, colhidas em sede judicial. 2- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. Não se extirpa a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o Laudo de Exame Pericial de Local de Arrombamento demonstra a existência de sua ocorrência, concluindo que a janela foi arrombada para possibilitar o acesso ao interior do imóvel e concretização da subtração do bem. 3- RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ÓBICE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não merece acolhimento o pleito de reconhecimento do furto privilegiado previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, quando, embora o apelante seja primário, a coisa furtada, segundo avaliação, não é de pequeno valor, ou seja, supera o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. 4- DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. ADEQUADA. Inviável a modificação da pena corpórea se a dosimetria foi fundamentada em total consonância com a legislação hodierna e respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI). 5- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não há em que se falar em suspensão condicional da pena, nos termos artigo 77, inciso III, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 329384-91.2015.8.09.0127, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/02/2018, DJe 2458 de 02/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao apelante, por meio de sua confissão extrajudicial e corroborada pela palavra da vítima e da prova testemunhal, colhidas em sede judicial. 2- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. Não se extirpa a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o Laudo de Exame Pericial de Local de Arrombamento demonstra a existência de sua ocorrência, concluindo que a janela foi arrombada para possibilitar o acesso ao interior do imóvel e concretização da subtração do bem. 3- RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ÓBICE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não merece acolhimento o pleito de reconhecimento do furto privilegiado previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, quando, embora o apelante seja primário, a coisa furtada, segundo avaliação, não é de pequeno valor, ou seja, supera o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. 4- DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. ADEQUADA. Inviável a modificação da pena corpórea se a dosimetria foi fundamentada em total consonância com a legislação hodierna e respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI). 5- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não há em que se falar em suspensão condicional da pena, nos termos artigo 77, inciso III, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 329384-91.2015.8.09.0127, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/02/2018, DJe 2458 de 02/03/2018)
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PIRES DO RIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRES DO RIO