TJGO 329793-06.2015.8.09.0115 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. JUSTIFICATIVA JUDICIAL APENAS PARCIALMENTE DEMONSTRATIVA DO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA EM COMPARAÇÃO COM AS INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL. PRESENÇA DE JUSTIFICATIVAS LACÔNICAS. NEUTRALIDADE. REGIME. ALTERAÇÃO. MODO SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O MODO INTERMEDIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL IMEDIATA. PERTINÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Verificado que a justificativa judicial externada na sentença para considerar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima e, assim, elevar a pena-base, não exprime o maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva em comparação com as infrações penais da mesma espécie, que somente se mostra mais contundentemente reprovável no tocante ao vetor das circunstâncias, reduz-se a sanção para quanto mais próximo do mínimo legal. 2. Redimensionada a reprimenda para quantia acima de 4 anos, mas aquém de 8, e constatado que o acusado é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são todas favoráveis, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção do modo fechado para o semiaberto. 3. Presente o sério risco de reiteração criminosa, preserva-se a custódia provisória do acusado, para a proteção da ordem pública, ainda que alterado o regime para a modalidade semiaberta, porquanto o regime intermediário é compatível com a prisão cautelar, devendo-se tão somente adaptá-la aos ditames previstos no artigo 35 do Código Penal. 4. Se a condenação é mantida em segundo grau de jurisdição, a defesa no recurso de apelação não se insurge contra o juízo condenatório e a sanção é fixada no mínimo legal, excepcionalmente mostra-se adequado o início imediato do cumprimento da pena, mediante a expedição da guia da execução provisória, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 329793-06.2015.8.09.0115, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2292 de 22/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. JUSTIFICATIVA JUDICIAL APENAS PARCIALMENTE DEMONSTRATIVA DO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA EM COMPARAÇÃO COM AS INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL. PRESENÇA DE JUSTIFICATIVAS LACÔNICAS. NEUTRALIDADE. REGIME. ALTERAÇÃO. MODO SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O MODO INTERMEDIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL IMEDIATA. PERTINÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Verificado que a justificativa judicial externada na sentença para considerar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima e, assim, elevar a pena-base, não exprime o maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva em comparação com as infrações penais da mesma espécie, que somente se mostra mais contundentemente reprovável no tocante ao vetor das circunstâncias, reduz-se a sanção para quanto mais próximo do mínimo legal. 2. Redimensionada a reprimenda para quantia acima de 4 anos, mas aquém de 8, e constatado que o acusado é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são todas favoráveis, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção do modo fechado para o semiaberto. 3. Presente o sério risco de reiteração criminosa, preserva-se a custódia provisória do acusado, para a proteção da ordem pública, ainda que alterado o regime para a modalidade semiaberta, porquanto o regime intermediário é compatível com a prisão cautelar, devendo-se tão somente adaptá-la aos ditames previstos no artigo 35 do Código Penal. 4. Se a condenação é mantida em segundo grau de jurisdição, a defesa no recurso de apelação não se insurge contra o juízo condenatório e a sanção é fixada no mínimo legal, excepcionalmente mostra-se adequado o início imediato do cumprimento da pena, mediante a expedição da guia da execução provisória, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 329793-06.2015.8.09.0115, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2292 de 22/06/2017)
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
ORIZONA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ORIZONA
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