TJGO 329829-62.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. DESCABIMENTO. 1. Evidenciadas, pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e autoria do delito imputado, na modalidade "transportar matéria-prima destinada à preparação de drogas", em especial pelo teor dos depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitiva e ratificados em juízo, aliado às interceptações telefônicas coletadas e à inconsistência da versão dada pelos acusados perante a autoridade judicial e, ainda, diante das demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação é medida impositiva. 2. Comprovado o nexo etiológico entre o veículo apreendido e o crime de tráfico de drogas, inadmissível a restituição, por força do disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República c/c artigo 63 da Lei n. 11.343/06. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 329829-62.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. DESCABIMENTO. 1. Evidenciadas, pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e autoria do delito imputado, na modalidade "transportar matéria-prima destinada à preparação de drogas", em especial pelo teor dos depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitiva e ratificados em juízo, aliado às interceptações telefônicas coletadas e à inconsistência da versão dada pelos acusados perante a autoridade judicial e, ainda, diante das demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação é medida impositiva. 2. Comprovado o nexo etiológico entre o veículo apreendido e o crime de tráfico de drogas, inadmissível a restituição, por força do disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República c/c artigo 63 da Lei n. 11.343/06. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 329829-62.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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