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Jurisprudência


TJGO 330006-83.2012.8.09.0093 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RISCO DO NÉGOCIO. DIREITO À COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabe ao magistrado apreciar livremente a necessidade ou não de realização das provas requeridas e dispensá-las quando verificados nos autos elementos suficientes a formação do seu convencimento. 2. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a seguradora não pode se eximir do pagamento de indenização securitária alegando que a doença do segurado é preexistente à contratação, se dele não exigiu exames clínicos prévios. 3. Por ser a matéria relativa à correção monetária de ordem pública, possível sua alteração de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus. 4.Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 5. Embora não acolhido o pleito relativo à indenização por danos morais, a condenação da seguradora ao pagamento do valor do seguro contratado assim o foi, motivo pelo qual persiste a obrigação dela de arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CIVEL 330006-83.2012.8.09.0093, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2065 de 11/07/2016)

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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