TJGO 330019-82.2012.8.09.0093 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentando-se a instituição bancária como fornecedora dos serviços pactuados, utilizando suas instalações e funcionários para celebração de contrato e recebendo a documentação para regularização do sinistro, imperioso o reconhecimento da legitimidade para responder pela ação de cobrança, mormente por pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora. 2. Configura-se injustificada e ilícita a recusa do pagamento da indenização securitária devida aos beneficiários, se a seguradora, além de não provar a má-fé do segurado, não exigiu a realização de exames quanto a possível doença preexistente à contratação do seguro. 3. O descaso da Seguradora/Recorrente e do Banco/Apelante em solucionar administrativamente questão, levando os demandantes à aflições desnecessárias e a socorrerem do poder judiciário para terem reconhecidos seus direitos, ultrapassam os meros aborrecimentos; logo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 4. Mantido o valor da reparação pois obedecidos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O termo a quo da correção monetária, nos danos morais, é a data do arbitramento. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 330019-82.2012.8.09.0093, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentando-se a instituição bancária como fornecedora dos serviços pactuados, utilizando suas instalações e funcionários para celebração de contrato e recebendo a documentação para regularização do sinistro, imperioso o reconhecimento da legitimidade para responder pela ação de cobrança, mormente por pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora. 2. Configura-se injustificada e ilícita a recusa do pagamento da indenização securitária devida aos beneficiários, se a seguradora, além de não provar a má-fé do segurado, não exigiu a realização de exames quanto a possível doença preexistente à contratação do seguro. 3. O descaso da Seguradora/Recorrente e do Banco/Apelante em solucionar administrativamente questão, levando os demandantes à aflições desnecessárias e a socorrerem do poder judiciário para terem reconhecidos seus direitos, ultrapassam os meros aborrecimentos; logo cabível a reparação pelos danos morais sofridos. 4. Mantido o valor da reparação pois obedecidos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O termo a quo da correção monetária, nos danos morais, é a data do arbitramento. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 330019-82.2012.8.09.0093, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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