TJGO 33012-51.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1) Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a materialidade e autoria do crime de extorsão, não sobra espaço ao pleito absolutório. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 2) Verificando-se que foram regularmente observadas as fases dos artigos 59 e 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfez à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante próximo ao mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade retributiva, imerecendo qualquer reparo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33012-51.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2467 de 15/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1) Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a materialidade e autoria do crime de extorsão, não sobra espaço ao pleito absolutório. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 2) Verificando-se que foram regularmente observadas as fases dos artigos 59 e 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfez à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante próximo ao mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade retributiva, imerecendo qualquer reparo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33012-51.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2467 de 15/03/2018)
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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