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Jurisprudência


TJGO 33017-25.2016.8.09.0136 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP: ART. 157, § 2º, I, II e V). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REALIZAÇÃO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA DE OITIVA DA VÍTIMA. OFENSA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. O fato de o acusado haver sido interrogado antes do retorno da deprecata para oitiva da vítima não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400 da Lei Processual Penal. Afinal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado, podendo inclusive, após a fluência do prazo, ser proferida a sentença. Inteligência do artigo 222, § 1º e 2º, do CPP. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACESSO POR POLICIAIS DE CONVERSAS CONTIDAS EM APARELHOS CELULARES DO FLAGRADO. VIOLAÇÃO DE SIGILO E OU DE INTIMIDADE. TESE VENTILADA POR CORRÉU, QUE NÃO TEVE O DIREITO VIOLADO. Não cabe a corréu questionar o direito à intimidade de terceiros, máxime, quando estes sequer impugnaram a prova, confirmando a autoria delitiva. 4. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Impõe-se a manutenção da sentença, quando o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, participou efetivamente do evento delituoso, pelo que, deve responder pelo resultado nefasto, em igualdade de condições com os demais corréus. 5. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DISTINTOS. Inviável a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, quando praticados em contexto fático distinto, sobretudo quando o agente foi preso em flagrante portanto arma de fogo três dias após a consumação do delito de roubo. 6. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que, emprestando efetivo concurso, pratica, conjuntamente, o fato típico, desenvolvendo conduta ativa, ainda que diversa, no cometimento da infração - coautoria com repartição de tarefas essenciais. 7. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. MITIGAÇÃO. VIABILIDADE. Impõe-se a redução da pena basilar para ajustá-la ao seu sentido teleológico. Sobretudo quando a culpabilidade foi aferida incorretamente e o réu é detentor de apenas duas circunstâncias judiciais. 7.1. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A PENA, NA 2ª ETAPA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. Inviável reduzir a pena, na 2ª etapa, abaixo do mínimo legal, a título de atenuantes, sob pena de infringência à Súmula 231 do STJ, cuja matéria foi enfrentada pela Suprema Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema, consolidando o posicionamento sumular (STF, REQORG 597270, Rel. Min. Cézar Peluso, u., Pl., j. 26.3.2009). 7.2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÊS MAJORANTES). APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS). COEFICIENTE NÃO PREVISTO EM LEI. ADEQUAÇÃO. Impõe-se a adequação do fator de aumento, na 3ª fase do processo dosimétrico para ½ (metade), quando aplicado em descompasso com o previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), embora de forma fundamentada. Pena de multa ajustada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 8. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. Viável a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, quando se cuida de agente não reincidente, cuja sanção não ultrapassa oito anos de reclusão. Inteligência do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 9. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NEGATIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. Correta a negativa do direito de apelar em liberdade quando se cuida de réu preso em flagrante, que assim permaneceu durante toda a instrução criminal, ao qual foi expedida a guia de execução provisória. 10. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, consoante o artigo 66, III, 'c', da Lei 7.210/84. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 33017-25.2016.8.09.0136, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : RIALMA
Livro : (S/R)
Comarca : RIALMA
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