TJGO 331-97.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO E VIA ELEITA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança na condição de responsável pela instauração do concurso e estabelecimento das diretrizes consignadas no edital. 2. Não há se falar em perda objeto quando persiste o interesse do impetrante em ser convocado para a realização do curso de formação da Polícia Militar. 3. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 4. O candidato classificado em concurso público para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para realizar o curso de formação de cadete da polícia militar, tendo a mera expectativa de direito; 5. Se o impetrante foi classificado fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso para o cadastro de reserva e não há no processo provas de que encontra-se inserido na determinação contida na apelação cível nº 201394464851, de que sua pontuação está dentro das vagas estabelecida no limite orçamentário que era direcionado ao SIMVE, nem comprovado a preterição na nomeação ao cargo pretendido, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 331-97.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA 2ª CLASSE PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO E VIA ELEITA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento possui legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança na condição de responsável pela instauração do concurso e estabelecimento das diretrizes consignadas no edital. 2. Não há se falar em perda objeto quando persiste o interesse do impetrante em ser convocado para a realização do curso de formação da Polícia Militar. 3. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos supostamente ilegais e eivados de abuso de poder, praticados pela autoridade da Administração Pública. 4. O candidato classificado em concurso público para o cadastro de reserva, não tem direito à convocação para realizar o curso de formação de cadete da polícia militar, tendo a mera expectativa de direito; 5. Se o impetrante foi classificado fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso para o cadastro de reserva e não há no processo provas de que encontra-se inserido na determinação contida na apelação cível nº 201394464851, de que sua pontuação está dentro das vagas estabelecida no limite orçamentário que era direcionado ao SIMVE, nem comprovado a preterição na nomeação ao cargo pretendido, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 331-97.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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