TJGO 331573-35.2015.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Contratos de Seguro Habitacional. Ausência de fato novo. Aferição da competência da Justiça Federal. Definição dos parâmetros pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC. Medida Provisória n. 633/13, convertida na Lei n. 13.000 de 2014. Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS. Desconstituição, de ofício, da decisão proferida pelo juízo a quo. Prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. I - Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum atacado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. II - A aplicação da Súmula 150 do STJ aos casos de seguro habitacional não é automática, máxime se não existentes, concomitantemente, os requisitos estabelecidos nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363-SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, os quais devem ser analisados, para a definição do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo os seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguro de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) imperiosa a demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública e possível comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. III - A alteração introduzida pela Medida Provisória n. 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Demais disso, os dispositivos legais em questão jamais poderão ser interpretados de modo a que produzam efeitos retroativos, para que o FCVS, fundo de natureza pública, garanta obrigações passadas, obrigações essas consubstanciadas em sinistros já consolidados e de responsabilidade das companhias privadas de seguro - entre elas a agravante - que à época receberam contraprestação financeira para assumir esse ônus e agora não podem, simplesmente, relegá-lo em detrimento dos cofres públicos (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.303/SC). IV - Na espécie, a julgadora de primeiro grau de jurisdição laborou em error in procedendo, pois deixou de analisar o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal concernente à análise específica das apólices securitárias vinculadas aos contratos de mútuo SFH titulados pelos mutuários autores, ora embargados, limitando-se a declinar da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal, razão pela qual deve ser ratificado a decisão de gabinete que impôs a desconstituição de ofício da interlocutória atacada, para que haja o exame do pedido formulado pela CEF e, após a apresentação da referida documentação, sua análise à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, se for o caso, determinar o desmembramento do processo, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal - CEF manifestar não ter interesse jurídico. V - Verificando-se que o decisum vergastado não analisou a pedido formulado pela CEF, tampouco os termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fica esta relatoria obstada de cotejar os aludidos documentos, a fim de aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no processo, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 331573-35.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Contratos de Seguro Habitacional. Ausência de fato novo. Aferição da competência da Justiça Federal. Definição dos parâmetros pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC. Medida Provisória n. 633/13, convertida na Lei n. 13.000 de 2014. Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS. Desconstituição, de ofício, da decisão proferida pelo juízo a quo. Prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. I - Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum atacado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. II - A aplicação da Súmula 150 do STJ aos casos de seguro habitacional não é automática, máxime se não existentes, concomitantemente, os requisitos estabelecidos nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363-SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, os quais devem ser analisados, para a definição do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo os seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguro de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) imperiosa a demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública e possível comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. III - A alteração introduzida pela Medida Provisória n. 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Demais disso, os dispositivos legais em questão jamais poderão ser interpretados de modo a que produzam efeitos retroativos, para que o FCVS, fundo de natureza pública, garanta obrigações passadas, obrigações essas consubstanciadas em sinistros já consolidados e de responsabilidade das companhias privadas de seguro - entre elas a agravante - que à época receberam contraprestação financeira para assumir esse ônus e agora não podem, simplesmente, relegá-lo em detrimento dos cofres públicos (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.303/SC). IV - Na espécie, a julgadora de primeiro grau de jurisdição laborou em error in procedendo, pois deixou de analisar o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal concernente à análise específica das apólices securitárias vinculadas aos contratos de mútuo SFH titulados pelos mutuários autores, ora embargados, limitando-se a declinar da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal, razão pela qual deve ser ratificado a decisão de gabinete que impôs a desconstituição de ofício da interlocutória atacada, para que haja o exame do pedido formulado pela CEF e, após a apresentação da referida documentação, sua análise à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, se for o caso, determinar o desmembramento do processo, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal - CEF manifestar não ter interesse jurídico. V - Verificando-se que o decisum vergastado não analisou a pedido formulado pela CEF, tampouco os termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fica esta relatoria obstada de cotejar os aludidos documentos, a fim de aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no processo, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 331573-35.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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