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Jurisprudência


TJGO 33168-49.2016.8.09.0149 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. I- Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não há que se falar em absolvição do apelante, devendo ser mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP. INVIABILIDADE. II - Presentes circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias do crime), e não havendo nenhum equívoco na valoração da mesma, não há que se falar em readequação da pena-base. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. III - Não se admite a aplicação do privilégio previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando ausentes os requisitos legais, o que ocorre em se tratando de réu reincidente. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IV - Impõe-se a alteração, de ofício, do regime inicial de expiação do fechado para o semiaberto, vez que em conformidade com os ditames do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. PROPORÇÃO COM A SANÇÃO PRINCIPAL. V - Adequa-se o prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, considerando a culpabilidade do agente, e ainda guardando proporcionalidade com a pena corporal aplicada. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VI- Apesar da ocorrência do concurso material, não há que se falar em somatório das reprimendas, em respeito à natureza de cada uma (reclusão e detenção), onde deve ser executada primeiramente a de reclusão (art. 69, in fine, do Código Penal) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERA-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, REDUZ-SE A PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 33168-49.2016.8.09.0149, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/07/2017, DJe 2331 de 18/08/2017)

Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : TRINDADE
Livro : (S/R)
Comarca : TRINDADE
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