TJGO 33209-08.2017.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SEIS VEZES. CORRPUÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1- A competência territorial é do juízo processante, tendo em vista que a maior quantidade de crimes, da mesma espécie, foi cometida naquela Comarca, conforme preceitua o artigo 78, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Penal. 2- Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TEORIA DAS PROVAS RENOVÁVEIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTES CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE CRIMES. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS. 3- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, consumado com a inversão da posse dos bens subtraídos, bem como do crime de corrupção de menor, não sobra espaço à solução absolutória, não havendo que se falar em princípio in dubio pro reo. 4- Não há que se falar no princípio da teoria das provas renováveis, pois a despeito de duas vítimas não terem sido ouvidas em juízo, a condenação está baseada em outros elementos de prova jurisdicionalizadas. 5- Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 6- Impõe-se a redução da pena base quando houver equívoco na análise da culpabilidade, por ausência de um “plus” que justifique maior reprovação. 7- As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram reconhecidas na sentença. Entretanto, por se tratarem de circunstâncias preponderantes, devem impor uma maior atenuação da pena. 8- Para o concurso de crimes, deve ser considerada a continuidade delitiva, exasperando a pena em uma única fração, de acordo com o número de delitos, a fim de evitar bis in idem e por ser mais benéfico ao apelante. 9- Mostram-se improcedentes a pretensão de isenção do pagamento de custas processuais e da multa, se o agente é defendido por advogado constituído e a multa ser própria do tipo penal imputado. 10- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33209-08.2017.8.09.0011, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SEIS VEZES. CORRPUÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1- A competência territorial é do juízo processante, tendo em vista que a maior quantidade de crimes, da mesma espécie, foi cometida naquela Comarca, conforme preceitua o artigo 78, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Penal. 2- Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TEORIA DAS PROVAS RENOVÁVEIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTES CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE CRIMES. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS. 3- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, consumado com a inversão da posse dos bens subtraídos, bem como do crime de corrupção de menor, não sobra espaço à solução absolutória, não havendo que se falar em princípio in dubio pro reo. 4- Não há que se falar no princípio da teoria das provas renováveis, pois a despeito de duas vítimas não terem sido ouvidas em juízo, a condenação está baseada em outros elementos de prova jurisdicionalizadas. 5- Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 6- Impõe-se a redução da pena base quando houver equívoco na análise da culpabilidade, por ausência de um “plus” que justifique maior reprovação. 7- As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram reconhecidas na sentença. Entretanto, por se tratarem de circunstâncias preponderantes, devem impor uma maior atenuação da pena. 8- Para o concurso de crimes, deve ser considerada a continuidade delitiva, exasperando a pena em uma única fração, de acordo com o número de delitos, a fim de evitar bis in idem e por ser mais benéfico ao apelante. 9- Mostram-se improcedentes a pretensão de isenção do pagamento de custas processuais e da multa, se o agente é defendido por advogado constituído e a multa ser própria do tipo penal imputado. 10- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33209-08.2017.8.09.0011, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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