TJGO 332319-58.2015.8.09.0110 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). 1. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 2. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária entre a União, os Estados e Municípios, o direito à vida e à saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o procedimento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma. Deste modo, não pode o ente Municipal se furtar em disponibilizar à substituída, a terapia medicamentosa que se fizer. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 332319-58.2015.8.09.0110, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). 1. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 2. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária entre a União, os Estados e Municípios, o direito à vida e à saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o procedimento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma. Deste modo, não pode o ente Municipal se furtar em disponibilizar à substituída, a terapia medicamentosa que se fizer. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 332319-58.2015.8.09.0110, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca
:
MOZARLANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MOZARLANDIA
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