TJGO 332569-88.2010.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA SEGURADORA. NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA DE RISCO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 54, §4º, CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LICITUDE. LIMITAÇÃO, CONTUDO, AO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. TERMO INICIAL DOS JUROS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. A exclusão da obrigação da seguradora de pagar a indenização pactuada no contrato, depende da efetiva comprovação de que houve por parte do segurado agravamento intencional do risco, o qual teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu nos autos. II - Incumbe à Seguradora o ônus prova quanto à configuração de agravamento do risco contratado pelo segurado, para afastar sua obrigação de cumprimento das obrigações estipuladas em contrato de seguro de vida. III - Ausente a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, que incumbia à apelante, nos termos do art. 333, II, CPC/1973, impõe-se manter a improcedência dos embargos à execução. IV - Ao segurado consumidor deve ser dada plena ciência das cláusulas limitativas da cobertura, inclusive das concernentes à perda de direitos, sendo necessária a observância do art. 54, §4º, do CDC, sob pena de invalidação de tais previsões contratuais. V - Implementado o risco, ausente prova expressa de sua exclusão, a reparação se revela devida. VI - A correção monetária deve ser fixada a partir da data do evento danoso, ou seja, a partir da data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 43 do STJ. VII - É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos do devedor, contudo, a soma de tais honorários não poderá ultrapassar o percentual máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. VIII - Fixados os honorários sucumbenciais em valor certo, são eles corrigidos monetariamente a partir do acórdão que os concedeu, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 332569-88.2010.8.09.0006, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA SEGURADORA. NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA DE RISCO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 54, §4º, CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LICITUDE. LIMITAÇÃO, CONTUDO, AO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. TERMO INICIAL DOS JUROS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. A exclusão da obrigação da seguradora de pagar a indenização pactuada no contrato, depende da efetiva comprovação de que houve por parte do segurado agravamento intencional do risco, o qual teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu nos autos. II - Incumbe à Seguradora o ônus prova quanto à configuração de agravamento do risco contratado pelo segurado, para afastar sua obrigação de cumprimento das obrigações estipuladas em contrato de seguro de vida. III - Ausente a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, que incumbia à apelante, nos termos do art. 333, II, CPC/1973, impõe-se manter a improcedência dos embargos à execução. IV - Ao segurado consumidor deve ser dada plena ciência das cláusulas limitativas da cobertura, inclusive das concernentes à perda de direitos, sendo necessária a observância do art. 54, §4º, do CDC, sob pena de invalidação de tais previsões contratuais. V - Implementado o risco, ausente prova expressa de sua exclusão, a reparação se revela devida. VI - A correção monetária deve ser fixada a partir da data do evento danoso, ou seja, a partir da data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 43 do STJ. VII - É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos do devedor, contudo, a soma de tais honorários não poderá ultrapassar o percentual máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. VIII - Fixados os honorários sucumbenciais em valor certo, são eles corrigidos monetariamente a partir do acórdão que os concedeu, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 332569-88.2010.8.09.0006, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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