TJGO 333120-80.2015.8.09.0107 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. 1 - Procedendo com desacerto o Magistrado singular na avaliação de circunstância judicial do artigo 59, do CP, deve ser reduzida de ofício a pena base. 2- Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, de ofício, quando um dos processados confirma a propriedade da droga, cabendo ainda a adoção da fração mais favorável à causa de diminuição disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto a natureza vulnerante da droga apreendida já foi utilizada na primeira fase. 3- Reconhece-se a agravante da reincidência quanto ao apelado, que ostenta sentença condenatória transitada em julgado por crime anterior, por consequência, excluída a aplicação da causa de diminuição contida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, modificado o regime prisional e extirpada a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. 4- Apelação conhecida e provida. De ofício, procedidas correções nos processos dosimétricos
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 333120-80.2015.8.09.0107, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. 1 - Procedendo com desacerto o Magistrado singular na avaliação de circunstância judicial do artigo 59, do CP, deve ser reduzida de ofício a pena base. 2- Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, de ofício, quando um dos processados confirma a propriedade da droga, cabendo ainda a adoção da fração mais favorável à causa de diminuição disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto a natureza vulnerante da droga apreendida já foi utilizada na primeira fase. 3- Reconhece-se a agravante da reincidência quanto ao apelado, que ostenta sentença condenatória transitada em julgado por crime anterior, por consequência, excluída a aplicação da causa de diminuição contida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, modificado o regime prisional e extirpada a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. 4- Apelação conhecida e provida. De ofício, procedidas correções nos processos dosimétricos
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 333120-80.2015.8.09.0107, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
MORRINHOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MORRINHOS
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