TJGO 333176-36.2011.8.09.0178 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA NOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A MORTE COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. No caso em comento, a legitimidade ativa dos autores restou discutida em razão da divergência do sobrenome da mãe constante em seus documentos pessoais, razão pela qual oportuno aplicar o Princípio da Imediatidade, em razão da proximidade do magistrado sentenciante com as partes e com o processo na origem, fato que lhe permitiu dispor de elementos para formação de sua convicção, inclusive com o depoimento pessoal de um dos autores, filho da falecida. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE nº 631.240, concluiu que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório Dpvat. Contudo, foi estabelecida uma norma de transição para lidar com as ações em curso; de sorte que, as ações ajuizadas até a conclusão do precedente (datado de 03/09/2014), embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão, conforme visto no caso em tela. 3. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte, são documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a morte e o acidente. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil/1.973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 333176-36.2011.8.09.0178, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA NOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A MORTE COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. No caso em comento, a legitimidade ativa dos autores restou discutida em razão da divergência do sobrenome da mãe constante em seus documentos pessoais, razão pela qual oportuno aplicar o Princípio da Imediatidade, em razão da proximidade do magistrado sentenciante com as partes e com o processo na origem, fato que lhe permitiu dispor de elementos para formação de sua convicção, inclusive com o depoimento pessoal de um dos autores, filho da falecida. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE nº 631.240, concluiu que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório Dpvat. Contudo, foi estabelecida uma norma de transição para lidar com as ações em curso; de sorte que, as ações ajuizadas até a conclusão do precedente (datado de 03/09/2014), embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão, conforme visto no caso em tela. 3. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte, são documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a morte e o acidente. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil/1.973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 333176-36.2011.8.09.0178, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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