TJGO 333461-84.2013.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de restituição de importâncias pagas c/c reparação de danos morais e materiais. I - Ônus da prova. Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. In casu, não cumpriu a requerida/apelada a determinação do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo do direito do autor. II - Restituição de valores. Danos materiais comprovados. Procede o pedido de restituição, pela parte requerida, dos valores dispendidos pelo autor com o guincho do veículo e da diária de permanência de seu automóvel no pátio da requerida, quando restou constatada que a multa aplicada foi cancelada. III - Juros de mora e correção monetária nos danos materiais. Sobre o valor referente aos danos materiais incidirão correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, consoante dispõem as súmulas 43 e 54 do STJ. IV - Configuração dos danos morais. Presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a apreensão do veículo do autor foi indevida, com o cancelamento da multa que lhe foi aplicada. V - Quantificação do dano moral. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado observando a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade, sendo, portanto, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) VI - Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária sobre o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. VII - Condenação da Fazenda Pública. Juros de mora e correção monetária. Modulação dos efeitos das ADIs 4.357 QO/DF e 4.425 QO/DF pelo STF, em 25.03.2015. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser efetuados respeitada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF até que a data da conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015). Assim, sobre a verba indenizatória referente aos danos materiais a ser recebida pelo autor/recorrente, desde o efetivo desembolso, ou seja, da data de pagamento das referidas quantias a serem restituídas, até 25.03.2015, data da conclusão da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 QO/DF e 4.425 QO/DF, aplicam-se, como correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e, após esse período, incidirá a correção monetária pelo IPCA. Os juros de mora também deverão incidir a partir do evento danoso, nos mesmos moldes aplicados a caderneta de poupança, tudo conforme a conclusão dada pelo STF na modulação dos efeitos da ADI n. 4357 QO/DF e ADI n. 4425 QO/DF. Em relação à verba indenizatória referente aos danos morais, a partir do evento danoso, apreensão do veículo, deverão incidir os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, tudo conforme, repita-se, a conclusão dada pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADI nº 4357 QO/DF e ADI nº 4425 QO/DF, sendo que a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento dos danos morais, ou seja, desde a prolatação do presente acórdão, pelo IPCA. VIII - Ônus sucumbenciais. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento na proporção de 30% ao autor/recorrente e 70% ao requerido/apelado da verba sucumbencial, com fulcro nos artigos 20, §4º e 21, caput, do Código de Processo Civil/73. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 333461-84.2013.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de restituição de importâncias pagas c/c reparação de danos morais e materiais. I - Ônus da prova. Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. In casu, não cumpriu a requerida/apelada a determinação do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo do direito do autor. II - Restituição de valores. Danos materiais comprovados. Procede o pedido de restituição, pela parte requerida, dos valores dispendidos pelo autor com o guincho do veículo e da diária de permanência de seu automóvel no pátio da requerida, quando restou constatada que a multa aplicada foi cancelada. III - Juros de mora e correção monetária nos danos materiais. Sobre o valor referente aos danos materiais incidirão correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, consoante dispõem as súmulas 43 e 54 do STJ. IV - Configuração dos danos morais. Presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a apreensão do veículo do autor foi indevida, com o cancelamento da multa que lhe foi aplicada. V - Quantificação do dano moral. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado observando a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade, sendo, portanto, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) VI - Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária sobre o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. VII - Condenação da Fazenda Pública. Juros de mora e correção monetária. Modulação dos efeitos das ADIs 4.357 QO/DF e 4.425 QO/DF pelo STF, em 25.03.2015. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser efetuados respeitada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF até que a data da conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015). Assim, sobre a verba indenizatória referente aos danos materiais a ser recebida pelo autor/recorrente, desde o efetivo desembolso, ou seja, da data de pagamento das referidas quantias a serem restituídas, até 25.03.2015, data da conclusão da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 QO/DF e 4.425 QO/DF, aplicam-se, como correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e, após esse período, incidirá a correção monetária pelo IPCA. Os juros de mora também deverão incidir a partir do evento danoso, nos mesmos moldes aplicados a caderneta de poupança, tudo conforme a conclusão dada pelo STF na modulação dos efeitos da ADI n. 4357 QO/DF e ADI n. 4425 QO/DF. Em relação à verba indenizatória referente aos danos morais, a partir do evento danoso, apreensão do veículo, deverão incidir os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, tudo conforme, repita-se, a conclusão dada pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADI nº 4357 QO/DF e ADI nº 4425 QO/DF, sendo que a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento dos danos morais, ou seja, desde a prolatação do presente acórdão, pelo IPCA. VIII - Ônus sucumbenciais. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento na proporção de 30% ao autor/recorrente e 70% ao requerido/apelado da verba sucumbencial, com fulcro nos artigos 20, §4º e 21, caput, do Código de Processo Civil/73. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 333461-84.2013.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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