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Jurisprudência


TJGO 333906-90.2010.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 317, DO CP MANTIDA. 1 - Encontrando-se nos autos prova da materialidade e da autoria, restando comprovado em juízo que o apelante, em razão da função que exercia, aceitou promessa de vantagem indevida, inviável o acolhimento do pleito absolutório. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 2 - Aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver o recorrente da imputação concernente ao crime previsto no artigo 332, do CP, quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, face à ausência de provas que demonstrem que houve solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem por parte do apelante para influir em ato praticado por outro funcionário público. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 3 - Constatados equívocos na análise de circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, imperiosa a redução da reprimenda basilar. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 4 - Uma vez que a pena do apelante foi redimensionada para patamar que não supera 02 anos, considerando que o fato foi praticado em 2006, antes da vigência da Lei nº 12.234/10 e escoado o prazo prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA APLICADA AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, BEM COMO DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 333906-90.2010.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)

Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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