TJGO 334209-98.2014.8.09.0164 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas do processado, concernente à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, ante a evidência do animus associativo com os demais corréus, consistente na convergência de vontade em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para o tráfico de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório ou desclassificação da conduta. 2- Improcede o pleito de redução da pena base quando já fixada no mínimo legal. Ademais, não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando evidenciado o processado integrava associação criminosa. 3- Impositivo a modificação do regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b, do CP, quando o somatório das penas não ultrapasse 08 (oito) anos de reclusão. 4- Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena foi estabelecida em montante bastante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 334209-98.2014.8.09.0164, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2196 de 25/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas do processado, concernente à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, ante a evidência do animus associativo com os demais corréus, consistente na convergência de vontade em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para o tráfico de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório ou desclassificação da conduta. 2- Improcede o pleito de redução da pena base quando já fixada no mínimo legal. Ademais, não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando evidenciado o processado integrava associação criminosa. 3- Impositivo a modificação do regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b, do CP, quando o somatório das penas não ultrapasse 08 (oito) anos de reclusão. 4- Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena foi estabelecida em montante bastante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 334209-98.2014.8.09.0164, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2196 de 25/01/2017)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Mostrar discussão