TJGO 334595-39.2013.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM IMPOSSIBILIDADE. I - Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, atento ao salutar ativismo jurisprudencial e a reflexões jurídicas sobre o tema, inclinei-me para a conclusão de que a exigência de requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação não constitui ofensa ao texto constitucional em comento. O raciocínio é singelo: se não há prévio pedido, logo não há negativa e, assim, não há se falar em óbice a lesão a pretenso direito por não ter havido resistência ao pleito. Registre-se que o ato motriz desse novo entendimento é o acórdão lavrado em sede de análise de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, ainda que relativo a requerimento de benefício previdenciário, aplicável à espécie à luz da analogia. Nele constam certos critérios processuais e cronológicos para a admissão da ação em que se reclama o benefício sem de prévio pedido administrativo. Com referência ao presente caso, pondero que a preliminar suscitada pela seguradora, atinente a falta de interesse de agir consubstanciada em ausência de requerimento prévio, deve ser repelida. Ora, a dita preliminar foi registrada em sede de contestação, na qual ainda foram destiladas matérias referentes ao mérito da causa (fls. 36/45). Na esteira do novel entendimento, a seguradora resistiu à pretensão do autor e a ação foi ajuizada antes da data do julgamento da Repercussão Geral perante o Excelso Pretório, em 03 de setembro de 2014. Há interesse de agir, portanto. II - No caso em apreço, o sinistro ocorreu no dia 15/08/2010, sendo que a vítima, ora autora, somente se submeteu a exame médico e teve ciência da invalidez no dia 18 de setembro de 2015. Ou seja, ainda não prescrita a pretensão indenizatória. III - O acidente ocorreu em 15/08/2010, sendo, portanto, regido pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, aquela estabelecendo o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para indenização por seguro DPVAT, e esta, inserindo tabela gradativa desse valor de acordo com o grau de lesão sofrido pela vítima. O laudo pericial apontou “invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta moderada (50%) para a mão direita”. O juiz a quo, atento a essa prova e aos cálculos pertinentes fixou com precisão o valor a ser pago. Atualização do montante devido deverá ser feita por cálculo aritmético sem que implique em ampliação do valor original, mas tão somente na sua adequação ao desgaste do valor da moeda no tempo, bem como pela inflação do período. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 334595-39.2013.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM IMPOSSIBILIDADE. I - Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, atento ao salutar ativismo jurisprudencial e a reflexões jurídicas sobre o tema, inclinei-me para a conclusão de que a exigência de requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação não constitui ofensa ao texto constitucional em comento. O raciocínio é singelo: se não há prévio pedido, logo não há negativa e, assim, não há se falar em óbice a lesão a pretenso direito por não ter havido resistência ao pleito. Registre-se que o ato motriz desse novo entendimento é o acórdão lavrado em sede de análise de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, ainda que relativo a requerimento de benefício previdenciário, aplicável à espécie à luz da analogia. Nele constam certos critérios processuais e cronológicos para a admissão da ação em que se reclama o benefício sem de prévio pedido administrativo. Com referência ao presente caso, pondero que a preliminar suscitada pela seguradora, atinente a falta de interesse de agir consubstanciada em ausência de requerimento prévio, deve ser repelida. Ora, a dita preliminar foi registrada em sede de contestação, na qual ainda foram destiladas matérias referentes ao mérito da causa (fls. 36/45). Na esteira do novel entendimento, a seguradora resistiu à pretensão do autor e a ação foi ajuizada antes da data do julgamento da Repercussão Geral perante o Excelso Pretório, em 03 de setembro de 2014. Há interesse de agir, portanto. II - No caso em apreço, o sinistro ocorreu no dia 15/08/2010, sendo que a vítima, ora autora, somente se submeteu a exame médico e teve ciência da invalidez no dia 18 de setembro de 2015. Ou seja, ainda não prescrita a pretensão indenizatória. III - O acidente ocorreu em 15/08/2010, sendo, portanto, regido pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, aquela estabelecendo o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para indenização por seguro DPVAT, e esta, inserindo tabela gradativa desse valor de acordo com o grau de lesão sofrido pela vítima. O laudo pericial apontou “invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta moderada (50%) para a mão direita”. O juiz a quo, atento a essa prova e aos cálculos pertinentes fixou com precisão o valor a ser pago. Atualização do montante devido deverá ser feita por cálculo aritmético sem que implique em ampliação do valor original, mas tão somente na sua adequação ao desgaste do valor da moeda no tempo, bem como pela inflação do período. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 334595-39.2013.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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