TJGO 334707-93.2014.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado, praticado pelo apelante, por meio de prova testemunhal e pela palavra da vítima. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. Comprovado o uso de grave ameaça na subtração da coisa alheia móvel, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime de roubo, sendo descabida a desclassificação para o delito de furto simples. 3 - FIXAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREPONDERANTE. REFORMA. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, impede a aplicação da pena-base do patamar mínimo. Concorrendo a menoridade relativa com a reincidência, deve aquela preponderar sobre esta. Precedentes do STJ e do TJGO. Pena reformada. 4 - REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Correta a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena superior a quatro anos de reclusão, aliada à reincidência, à luz do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 334707-93.2014.8.09.0036, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado, praticado pelo apelante, por meio de prova testemunhal e pela palavra da vítima. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. Comprovado o uso de grave ameaça na subtração da coisa alheia móvel, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime de roubo, sendo descabida a desclassificação para o delito de furto simples. 3 - FIXAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREPONDERANTE. REFORMA. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, impede a aplicação da pena-base do patamar mínimo. Concorrendo a menoridade relativa com a reincidência, deve aquela preponderar sobre esta. Precedentes do STJ e do TJGO. Pena reformada. 4 - REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Correta a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena superior a quatro anos de reclusão, aliada à reincidência, à luz do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 334707-93.2014.8.09.0036, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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