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Jurisprudência


TJGO 335108-34.2006.8.09.0146 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) - Conforme o novel posicionamento jurisprudencial sufragado no âmbito do STJ, ocasião do julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, restou superadas as súmulas 105/STF e 61/STJ, impondo-se a reforma da sentença fustigada, a fim de aplicar ao caso em apreço, de forma direta e sem maiores interpretações, o disposto no art. 798 do Código Civil, segundo o qual “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. 2) - Irrelevante a análise do caráter premeditado ou não do suicídio, pois o art. 798 do Código Civil estabeleceu um novo critério de índole temporal e objetivo para regular a cobertura do contrato de seguro de vida no caso de suicídio. 3) - No tocante o primeiro contrato (Seguro Ouro Vida Produtor Rural, proposta nº 1146783), observa-se que ele está vinculado a um empréstimo de FCO-Rural, no valor de R$59.701,10 (cinquenta e nove mil, setecentos e um reais e dez centavos). Este empréstimo foi contratado no dia 12.04.2016, portanto, não prospera a alegação de que houve renovação automática em relação a esta apólice de seguro, já que o suicídio do segurado ocorreu no dia 05.06.2006. 4) - O segundo contrato (Seguro Ouro Vida Garantia, proposta nº 7085285) foi firmado em 13.04.2006, cujo capital segurado é de R$100.000,00 (cem mil reais). Por sua vez, este contrato, na verdade, é uma Apólice de Seguro de Vida em Grupo, ou seja, não está vinculado a nenhuma operação de crédito, de modo que não tinha como objetivo a liquidação ou amortização de dívidas do segurado junto ao Banco do Brasil, tanto que não está relacionada no documento de fls. 116. 5) - Muito embora a menção de que houve uma renovação automática da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, proposta nº 7085285, ainda não haveria suplantado o prazo de carência de 2 (dois) anos para a cobertura do risco de suicídio, previsto no artigo 798 do Código Civil vigente, tendo em vista que se trata de renovação anual, alcançando, assim, somente o prazo de 1 ano e 2 meses, aproximadamente, do mencionado lapso de carência. 6) - Por consequência, impõe-se inverter a condenação sucumbencial em desproveito da parte vencida (autora/recorrida), cujos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do NCPC, ressalvando que a respectiva cobrança ficará sobrestada nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 98 do referido diploma legal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 7) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 335108-34.2006.8.09.0146, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro : (S/R)
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
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