TJGO 335289-78.2013.8.09.0117 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. O argumento de que os menores foram os mentores intelectuais do delito não excluem a ocorrência do crime de corrupção de menores, o qual consuma-se com a mera prática delitiva na companhia dos menores. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. ARMA DE PRESSÃO. Embora o uso de simulacro de arma de fogo seja incapaz de agravar a pena não há que se falar na exclusão da referida majorante quando o juiz mesmo condenando o réu nas referidas sanções deixa de aplicar a referida causa de aumento. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Não há que se falar na atenuante de participação de menor importância quando a atuação do réu for imprescindível para a obtenção do sucesso da empreitada criminosa, haja vista ter sido quem permaneceu do lado de fora dando cobertura. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. Elementos integrantes da estrutura do tipo penal, não podem ser utilizados para valorar negativamente a culpabilidade como circunstância judicial. Inexistentes circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal aptas a justificar a majoração da pena base, impõe-se a fixação da mesma no patamar mínimo legal APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 335289-78.2013.8.09.0117, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2193 de 20/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. O argumento de que os menores foram os mentores intelectuais do delito não excluem a ocorrência do crime de corrupção de menores, o qual consuma-se com a mera prática delitiva na companhia dos menores. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. ARMA DE PRESSÃO. Embora o uso de simulacro de arma de fogo seja incapaz de agravar a pena não há que se falar na exclusão da referida majorante quando o juiz mesmo condenando o réu nas referidas sanções deixa de aplicar a referida causa de aumento. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Não há que se falar na atenuante de participação de menor importância quando a atuação do réu for imprescindível para a obtenção do sucesso da empreitada criminosa, haja vista ter sido quem permaneceu do lado de fora dando cobertura. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. Elementos integrantes da estrutura do tipo penal, não podem ser utilizados para valorar negativamente a culpabilidade como circunstância judicial. Inexistentes circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal aptas a justificar a majoração da pena base, impõe-se a fixação da mesma no patamar mínimo legal APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 335289-78.2013.8.09.0117, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2193 de 20/01/2017)
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PALMEIRAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PALMEIRAS DE GOIAS
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