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Jurisprudência


TJGO 335368-78.2015.8.09.0152 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENUNCIA. Uma vez que a peça acusatória em análise descreveu a prática, em tese, do crime de roubo praticado pelo acusado, narrando todos os elementos necessários à conformação típica da conduta, não há que se falar em denúncia genérica, já que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Reanalisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena base aplicada merece o abrandamento ao grau mínimo, haja vista que a totalidade dos vetores foram vantajosos ao apelante. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez redimensionada a pena, necessário se faz a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do ora apelante do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pela declaração das testemunhas e prova documental. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA. Para a caracterização da referida qualificadora, é irrelevante não ter sido esta apreendida, podendo a prova, nestes casos, ser substituída pelos relatos das testemunhas e da vítima, o que de fato ocorreu no presente caso. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Não há que se admitir a participação de menor importância em favor do ora apelante relativamente à prática dos crimes em análise, vez que, consoante demonstrado, praticou os fatos delituosos. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A superveniência de sentença penal condenatória constitui um novo fundamento para a manutenção da prisão, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva. 1º RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. em relação à dosimetria da pena aplicada ao 1º apelante reanalisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e redimensionada a pena, alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 335368-78.2015.8.09.0152, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : URUACU
Livro : (S/R)
Comarca : URUACU
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