TJGO 336291-21.2016.8.09.0039 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROVA. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR. A apreensão do aparelho de telefone celular no momento do flagrante, sem que tenham sido ouvidas conversas ou qualquer conteúdo destas, não incorre em violação de sigilo telefônico, nem quebra de sigilo, apenas a apreensão de objeto utilizado no crime, consoante disposto no art. 6º, III, do CPP, inexistindo nulidade processual, notadamente porque o magistrado sentenciante não se valeu de qualquer dado do aparelho apreendido para fundamentar o édito condenatório. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VALIDADE. Uma vez intimada a defensora constituída para a audiência de instrução e julgamento, mas que não comparece ao ato processual, torna válida a nomeação de defensor para acompanhar a acusada, inexistindo deficiência de defesa, menos ainda ausência desta. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. Comprovadas, sobremaneira, a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas não há que se falar em absolvição. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Comprovada a associação de duas pessoas para a prática do comércio espúrio de drogas, imperativa a condenação nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06, porquanto restou cabalmente comprovada a efetiva associação permanente dos réus, com estabilidade e finalidade duradoura, haja vista a eficiente distribuição de tarefas, com esquema previamente ajustado, que somente chegou ao fim graças a pronta e eficiente ação policial. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Inviável o reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois os condenados estavam fortemente envolvidos em organização criminosa que dominava o comércio de droga local. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE MENOR NO TRÁFICO DE DROGAS. Patente a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas quando comprovado o envolvimento de menores no tráfico ilícito de drogas, seja como compradores ou vendedores. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DAS PENAS. Havendo modificações nas fases do critério trifásico, impõe-se o redimensionamento do quantum das penas, que não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente quando não satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. Dosadas as penas em patamar superior a 08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento é o inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”). APELOS CONHECIDOS. DOIS PARCIALMENTE PROVIDOS E UM DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 336291-21.2016.8.09.0039, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/05/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROVA. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR. A apreensão do aparelho de telefone celular no momento do flagrante, sem que tenham sido ouvidas conversas ou qualquer conteúdo destas, não incorre em violação de sigilo telefônico, nem quebra de sigilo, apenas a apreensão de objeto utilizado no crime, consoante disposto no art. 6º, III, do CPP, inexistindo nulidade processual, notadamente porque o magistrado sentenciante não se valeu de qualquer dado do aparelho apreendido para fundamentar o édito condenatório. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VALIDADE. Uma vez intimada a defensora constituída para a audiência de instrução e julgamento, mas que não comparece ao ato processual, torna válida a nomeação de defensor para acompanhar a acusada, inexistindo deficiência de defesa, menos ainda ausência desta. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. Comprovadas, sobremaneira, a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas não há que se falar em absolvição. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Comprovada a associação de duas pessoas para a prática do comércio espúrio de drogas, imperativa a condenação nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06, porquanto restou cabalmente comprovada a efetiva associação permanente dos réus, com estabilidade e finalidade duradoura, haja vista a eficiente distribuição de tarefas, com esquema previamente ajustado, que somente chegou ao fim graças a pronta e eficiente ação policial. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Inviável o reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois os condenados estavam fortemente envolvidos em organização criminosa que dominava o comércio de droga local. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE MENOR NO TRÁFICO DE DROGAS. Patente a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas quando comprovado o envolvimento de menores no tráfico ilícito de drogas, seja como compradores ou vendedores. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DAS PENAS. Havendo modificações nas fases do critério trifásico, impõe-se o redimensionamento do quantum das penas, que não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente quando não satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. Dosadas as penas em patamar superior a 08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento é o inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”). APELOS CONHECIDOS. DOIS PARCIALMENTE PROVIDOS E UM DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 336291-21.2016.8.09.0039, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/05/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CUMARI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CUMARI
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