TJGO 337206-04.2012.8.09.0074 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Intempestividade das alegações finais. Mera irregularidade. A intempestividade das alegações finais não caracteriza nulidade, tratando-se de mera irregularidade processual. Além de não haver previsão legal nesse sentido, não houve qualquer prejuízo à parte decorrente da apresentação extemporânea dos memoriais. 2. NULIDADE DO inquérito policial. INEXISTÊNCIA. A existência de supostos vícios formais na condução do inquérito não gera nulidade a macular o presente processo, especialmente porque as provas que formaram a convicção do magistrado foram renovadas judicialmente, realizadas sob o manto do devido processo legal. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA. INOCORRÊNCIA. O apelante, embora intimado, não requereu o adiamento da audiência ou comprovou a impossibilidade do seu comparecimento. Além disso, não se constatou prejuízo ao apelante, vez que a audiência foi acompanhada por outro defensor nomeado na Comarca deprecada. 4. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL. Impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.741/2003, porquanto o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, em especial a comprovação de que as armas de fogo se encontravam dentro do veículo, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de “porte ilegal de arma de fogo”, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de “posse ilegal”. 5. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve ser modulada a pena base, reduzindo a pena de multa para o mínimo legal. 6. concessão do sursis. Impossibilidade. O Código Penal desautoriza a concessão do sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que ocorreu no caso em questão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 337206-04.2012.8.09.0074, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Intempestividade das alegações finais. Mera irregularidade. A intempestividade das alegações finais não caracteriza nulidade, tratando-se de mera irregularidade processual. Além de não haver previsão legal nesse sentido, não houve qualquer prejuízo à parte decorrente da apresentação extemporânea dos memoriais. 2. NULIDADE DO inquérito policial. INEXISTÊNCIA. A existência de supostos vícios formais na condução do inquérito não gera nulidade a macular o presente processo, especialmente porque as provas que formaram a convicção do magistrado foram renovadas judicialmente, realizadas sob o manto do devido processo legal. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA. INOCORRÊNCIA. O apelante, embora intimado, não requereu o adiamento da audiência ou comprovou a impossibilidade do seu comparecimento. Além disso, não se constatou prejuízo ao apelante, vez que a audiência foi acompanhada por outro defensor nomeado na Comarca deprecada. 4. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL. Impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.741/2003, porquanto o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, em especial a comprovação de que as armas de fogo se encontravam dentro do veículo, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de “porte ilegal de arma de fogo”, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de “posse ilegal”. 5. REANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve ser modulada a pena base, reduzindo a pena de multa para o mínimo legal. 6. concessão do sursis. Impossibilidade. O Código Penal desautoriza a concessão do sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que ocorreu no caso em questão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 337206-04.2012.8.09.0074, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
IPAMERI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPAMERI