TJGO 338110-36.2015.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II e V, E ARTIGO 146, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DO ECA. ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ARTIGO 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de correlação entre esta e a denúncia, quando verificado que a decisão condenou o apelante pelos fatos descritos na peça inicial, dos quais amplamente se defendeu o acusado. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, praticado, em regra, na clandestinidade, a palavra das 06 (seis) vítimas, em consonância e com riquezas de detalhes, possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, inclusive a confissão judicial do apelante. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 4. Por ser crime formal, basta a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu ao crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 5. O crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, do Código Penal é considerado delito subsidiário somente configurado quando não constitua qualificadora ou modo de execução de outro crime, aplicando-se o princípio da consunção. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. 6. Se do cotejo dos critérios elencados no artigo 28, da Lei de Drogas, restar evidenciada a inexistência da elementar “para consumo pessoal”, torna-se inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio. 7. De ofício, havendo dúvidas sobre a autoria do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 8. Tendo em vista a aplicação do princípio da consunção quanto ao delito de constrangimento ilegal e a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, impõe-se o redimensionamento das penas. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 9. Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade quando persistem os motivos da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo sentenciante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º, da Portaria nº 293/2003, da PGE/GO. 11. De ofício, extensão ao corréu que se encontra na mesma situação fático-jurídico, as modulações da dosimetria da pena. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E EXTENSÃO DO RECURSO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338110-36.2015.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II e V, E ARTIGO 146, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DO ECA. ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ARTIGO 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de correlação entre esta e a denúncia, quando verificado que a decisão condenou o apelante pelos fatos descritos na peça inicial, dos quais amplamente se defendeu o acusado. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, praticado, em regra, na clandestinidade, a palavra das 06 (seis) vítimas, em consonância e com riquezas de detalhes, possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, inclusive a confissão judicial do apelante. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 4. Por ser crime formal, basta a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu ao crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 5. O crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, do Código Penal é considerado delito subsidiário somente configurado quando não constitua qualificadora ou modo de execução de outro crime, aplicando-se o princípio da consunção. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. 6. Se do cotejo dos critérios elencados no artigo 28, da Lei de Drogas, restar evidenciada a inexistência da elementar “para consumo pessoal”, torna-se inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio. 7. De ofício, havendo dúvidas sobre a autoria do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 8. Tendo em vista a aplicação do princípio da consunção quanto ao delito de constrangimento ilegal e a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, impõe-se o redimensionamento das penas. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 9. Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade quando persistem os motivos da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo sentenciante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º, da Portaria nº 293/2003, da PGE/GO. 11. De ofício, extensão ao corréu que se encontra na mesma situação fático-jurídico, as modulações da dosimetria da pena. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E EXTENSÃO DO RECURSO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338110-36.2015.8.09.0036, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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