TJGO 338151-34.2014.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUÍDA, DE OFÍCIO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, NO PRIMEIRO ANO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. Comprovando-se por meio dos marcos interruptivos ocorridos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, que não transcorreu lapso temporal suficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva executória, impõe-se a superação da arguição. 2. Remanescendo comprovados os crimes de violação de domicílio e de ameaça, por meio do depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos, não há falar-se em absolvição por insuficiência probatória, máxime porque em crimes desta espécie, praticados no seio familiar, atribui-se às declarações das vítimas, especial relevo, porquanto ocorridos, na maioria, às escondidas. 3. Fixada a pena definitiva no quantum inferior a 1 (um) ano, revela-se mais apropriado a aplicação, no primeiro ano da suspensão condicional da pena, apenas uma modalidade de sanção restritiva de direitos, excluindo-se, de ofício, a prestação de serviços comunitários. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338151-34.2014.8.09.0134, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUÍDA, DE OFÍCIO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, NO PRIMEIRO ANO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. Comprovando-se por meio dos marcos interruptivos ocorridos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, que não transcorreu lapso temporal suficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva executória, impõe-se a superação da arguição. 2. Remanescendo comprovados os crimes de violação de domicílio e de ameaça, por meio do depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos, não há falar-se em absolvição por insuficiência probatória, máxime porque em crimes desta espécie, praticados no seio familiar, atribui-se às declarações das vítimas, especial relevo, porquanto ocorridos, na maioria, às escondidas. 3. Fixada a pena definitiva no quantum inferior a 1 (um) ano, revela-se mais apropriado a aplicação, no primeiro ano da suspensão condicional da pena, apenas uma modalidade de sanção restritiva de direitos, excluindo-se, de ofício, a prestação de serviços comunitários. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338151-34.2014.8.09.0134, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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