TJGO 338442-08.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQUENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPERATIVIDADE 1 - Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, porquanto trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a grave ameaça não pode ser considerada de menor relevância, configuradora do delito de bagatela, não havendo que se falar em atipicidade material. 2- Inviável a desclassificação da conduta do apelante para o delito de constrangimento ilegal, bem como eventual proposta de suspensão condicional do processo, mormente se as provas orais colhidas no decorrer da instrução criminal evidenciam que houve a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça, elementos que constituem a definição legal do tipo penal previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. 3 - Merece redução a pena de multa quando verificada a sua desproporcionalidade com a pena corpórea aplicada e a incompatibilidade com a condição econômica o agente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338442-08.2014.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQUENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPERATIVIDADE 1 - Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, porquanto trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a grave ameaça não pode ser considerada de menor relevância, configuradora do delito de bagatela, não havendo que se falar em atipicidade material. 2- Inviável a desclassificação da conduta do apelante para o delito de constrangimento ilegal, bem como eventual proposta de suspensão condicional do processo, mormente se as provas orais colhidas no decorrer da instrução criminal evidenciam que houve a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça, elementos que constituem a definição legal do tipo penal previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. 3 - Merece redução a pena de multa quando verificada a sua desproporcionalidade com a pena corpórea aplicada e a incompatibilidade com a condição econômica o agente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338442-08.2014.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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